REsp 1571890 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0308046-2
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. NULIDADE. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1995.
SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 60 da Lei 9.605/1998 e 66 do Decreto 6.514/2008 não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Com relação à citada afronta ao art. 2º da Lei 9.605/1995, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria o caso de corresponsabilidade solidária do município e do prefeito pela infração ambiental cometida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1571890/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. NULIDADE. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1995.
SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 60 da Lei 9.605/1998 e 66 do Decreto 6.514/2008 não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Com relação à citada afronta ao art. 2º da Lei 9.605/1995, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria o caso de corresponsabilidade solidária do município e do prefeito pela infração ambiental cometida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1571890/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1995 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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