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Jurisprudência


REsp 1572000 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0217250-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular. 2. O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao objeto da Ação Civil Pública. 3. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. 4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados. Precedentes: AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 247.286/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp 1.150.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1572000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 PAR:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00005
Veja : (TAC - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO) STJ - AgRg no AREsp 248929-RS, AgRg no AREsp 247286-PB, REsp 1150530-SC
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