REsp 1572069 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0309000-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. DECRETO 1.775/1996. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO RENITENTE NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, com pedido de liminar, ajuizada por Bruniswuava Pavlak contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça, na parte em que declarou como de tradicional ocupação dos índios Kaingang a área conhecida como "Fazenda Passo Liso", no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná.
2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça e de todos os efeitos dela decorrentes, na parte em que inclui as áreas pertencentes à parte autora nas Terras Indígenas Boa Vista.
3. O Tribunal de origem negou provimento às Apelações e à remessa oficial ao fundamento de que, além de não estar demonstrada a realização do levantamento fundiário exigido pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto 1.775/1996 e pelo artigo 1º, sexta parte, da Portaria 14/1996, do Ministério da Justiça, não estavam terras em questão sendo ocupadas pelos indígenas ou configurado o "esbulho renitente" na data da promulgação da Constituição de 1988, requisitos necessários para caracterização como "terra tradicionalmente ocupada pelos índios".
4. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
6. O STJ firmou o entendimento de que a realização de levantamento fundiário é etapa obrigatória nos procedimentos de demarcação de terra indígena, cuja ausência importa em nulidade do processo administrativo.
7. O Tribunal de origem consignou que "a prova produzida nos autos (...) indica que o marco temporal da ocupação indígena apontada pelo STF - 05 de outubro de 1988 - para a configuração de 'terra indígena', suscetível de demarcação, não foi atendido no caso dos autos". A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1572069/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. DECRETO 1.775/1996. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO RENITENTE NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, com pedido de liminar, ajuizada por Bruniswuava Pavlak contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça, na parte em que declarou como de tradicional ocupação dos índios Kaingang a área conhecida como "Fazenda Passo Liso", no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná.
2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça e de todos os efeitos dela decorrentes, na parte em que inclui as áreas pertencentes à parte autora nas Terras Indígenas Boa Vista.
3. O Tribunal de origem negou provimento às Apelações e à remessa oficial ao fundamento de que, além de não estar demonstrada a realização do levantamento fundiário exigido pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto 1.775/1996 e pelo artigo 1º, sexta parte, da Portaria 14/1996, do Ministério da Justiça, não estavam terras em questão sendo ocupadas pelos indígenas ou configurado o "esbulho renitente" na data da promulgação da Constituição de 1988, requisitos necessários para caracterização como "terra tradicionalmente ocupada pelos índios".
4. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
6. O STJ firmou o entendimento de que a realização de levantamento fundiário é etapa obrigatória nos procedimentos de demarcação de terra indígena, cuja ausência importa em nulidade do processo administrativo.
7. O Tribunal de origem consignou que "a prova produzida nos autos (...) indica que o marco temporal da ocupação indígena apontada pelo STF - 05 de outubro de 1988 - para a configuração de 'terra indígena', suscetível de demarcação, não foi atendido no caso dos autos". A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1572069/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ
[...].
Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos
Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela
alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:001775 ANO:1996 ART:00002 PAR:00001LEG:FED PRC:000014 ANO:1996 ART:00001 ITEM:00006(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)LEG:FED PAR:001794 ANO:2007(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA - LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO -OBRIGATORIEDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1551033-PR(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão