REsp 1572070 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0309002-9
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN.
COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão recorrido resolveu todas as questões postas na lide, tendo analisado a inviabilidade de se proceder ao redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra integrante do Conselho de Administração da cooperativa, pois o recorrido não exercia influência na área administrativa. De acordo com as provas trazidas aos autos, o recorrido prestava serviços de jardinagem para a cooperativa.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o recorrido não possui direito aos benefícios da imunidade tributária, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1572070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN.
COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão recorrido resolveu todas as questões postas na lide, tendo analisado a inviabilidade de se proceder ao redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra integrante do Conselho de Administração da cooperativa, pois o recorrido não exercia influência na área administrativa. De acordo com as provas trazidas aos autos, o recorrido prestava serviços de jardinagem para a cooperativa.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o recorrido não possui direito aos benefícios da imunidade tributária, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1572070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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