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Jurisprudência


REsp 1572169 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0308939-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013. 2. A associação recorrente, tem como finalidade a defesa dos direitos, prerrogativas e interesses da classe contábil - contadores e técnicos de contabilidade - e de seus associados. Ao recorrer, sustenta a sua legitimidade para propor a ação em virtude da repercussão que as Instruções Normativas irão causar na atuação dos profissionais que representa. 3. As entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. 4. Da análise dos objetos das instruções normativas, verifica-se que a nova regulamentação estabelece diretrizes acerca das obrigações acessórias (sobre a escrituração contábil digital e fiscal) no que se refere a determinado grupo de pessoas jurídicas. Não estando nelas enquadradas os profissionais de contabilidade, representados pela associação, ora recorrente. 5. Tem-se, assim, que a associação autora objetiva defender, na realidade, suposto direito de pessoas jurídicas sujeitas às Instruções Normativas. Ora, o que se está pleiteando é direito alheio e não próprio dos associados. E para tanto não detém a associação legitimidade. 6. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "as associações, assim como as entidades sindicais, têm legitimidade ativa ad causam para defender, em juízo, os direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, hipótese que não se verifica nos autos, tendo em vista que as Instruções Normativas da RFB atacadas pela inicial, IN 1.420/2013 e 1.422/2013, que dispõem sobre a escrituração contábil digital e fiscal, respectivamente, afetam as pessoas jurídicas identificadas naquelas INs, e não os direitos dos profissionais de contabilidade representados pela Recorrente, razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa". 7. Recurso especial não provido. (REsp 1572169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED INT:001420 ANO:2013(RECEITA FEDERAL)LEG:FED INT:001422 ANO:2013(RECEITA FEDERAL)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00122
Veja : (ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 1204637-RJ
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