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Jurisprudência


REsp 1572337 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0299120-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. Consta do autos que as parcelas recolhidas pela empresa não amortizaram o valor do débito que em 31.12.2013 estava em R$ 9.887.274,32 (nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por este motivo a Fazenda instaurou representação para a sua exclusão do REFIS. 4. Não há dúvida de que haverá a exclusão do contribuinte do Refis, na hipótese em que se constatar que os pagamentos mensais não são capazes de amortizar a dívida, porque tal situação equivale à inadimplência. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1572337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA) STJ - AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 180318-PI(REFIS - INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DO PROGRAMA) STJ - REsp 1242772-SC, AgRg no REsp 1548096-RS, AgRg no REsp 1467676-SC, REsp 1238519-PR
Sucessivos : REsp 1610865 DF 2016/0171550-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016
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