REsp 1572848 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0310163-5
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem afim de verificar se no caso concreto, não ficou evidenciada a coisa julgada material, por demandar acurado reexame do acervo probatório dos autos, não pode ser levada a cabo em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1572848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem afim de verificar se no caso concreto, não ficou evidenciada a coisa julgada material, por demandar acurado reexame do acervo probatório dos autos, não pode ser levada a cabo em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1572848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(COISA JULGADA - REEXAME - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 694859-RS
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