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Jurisprudência


REsp 1572862 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0310170-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA SUBESTAÇÃO DE ENERGIA JOINVILLE/NORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ADOÇÃO DO MODELO DE AUTORIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ILEGALIDADE DO ADITAMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasl S/A (ELETROSUL), o Consórcio ABB/SELT, constituído pelas empresas ABB LTDA e SELT Engenharia LTDA., e Mário Sérgio Colley, objetivando impedir a execução das obras do empreendimento energético Subestação de Energia Joinville/Norte. 2. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que a União (Presidência da República, Ministério de Minas e Energia e ANEEL) não praticou ilegalidade ao estabelecer que "a obra da Subestação de Transmissão de Energia Elétrica fosse construída, mediante o modelo de autorização, entregando-a, desse modo, a uma estatal sua, atuante no setor, ELETROSUL, e não pelo modelo de licitação". 3. O recorrente insiste em sustentar que não se formalizou a necessária dispensa de licitação, deixando de se insurgir contra o principal fundamento da Corte de origem, o de que foi adotado o modelo de autorização. Diante disso, é imperioso concluir que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Quanto à alegação de que "não se mostra possível considerar a delegação à ELETROSUL como um mero aditamento contratual", o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a apeciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1572862/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS) STJ - AgRg no REsp 927222-MG, REsp 839620-PA
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