REsp 1573433 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0311005-2
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001.
2. O Acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, com a mesma matéria de fundo: AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.528.074/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/03/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001.
2. O Acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, com a mesma matéria de fundo: AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.528.074/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/03/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000110 ANO:2001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(CONTRIBUIÇÕES - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ILEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454615-PE, REsp 854094-SP(ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1446484-SC, EDcl no AREsp 480345-RN, AgRg no REsp 1540273-RS, AgRg no REsp 1528074-RS, AgRg no REsp 1505852-SC
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