REsp 1573769 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0311963-8
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme analisado pelo TRF, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no momento imediatamente anterior ao do requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
3. A recorrida estava laborando no campo, quando alçou a idade mínima para a aquisição da aposentadoria por idade rural, conforme precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.354.908/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.2.2016.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573769/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme analisado pelo TRF, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no momento imediatamente anterior ao do requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
3. A recorrida estava laborando no campo, quando alçou a idade mínima para a aquisição da aposentadoria por idade rural, conforme precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.354.908/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.2.2016.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573769/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, AgRg no AREsp44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(APOSENTADORIA RURAL - IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no AREsp 807441-PR, AgRg no AREsp 608753-PR, AgRg no REsp 1354939-CE, AgRg no REsp 1342355-SP
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