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Jurisprudência


REsp 1573826 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0299148-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada em relação ao pedido de suspensão do processo originário, porquanto, conforme afirmado pelo recorrente, foi deferida a antecipação de tutela na Ação Rescisória, o que, por si só, suspende os efeitos práticos da decisão rescindenda. 3. Ademais, o STJ tem entendimento de que a propositura da Ação Rescisória não gera prejudicialidade suspensiva obrigatória. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1573826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 ART:00535
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃORESCINDENDA) STJ - REsp 658279-PR
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