REsp 1574044 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0313983-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que: "apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada em relação a esses pedidos". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1574044/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que: "apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada em relação a esses pedidos". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1574044/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1538256-RS
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