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Jurisprudência


REsp 1574297 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0353601-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em ação renovatória julgada extinta com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da decadência em agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), revelam-se irrisórios, visto que o valor da causa é de R$ 1.013.388, 12 (um milhão treze mil trezentos e oitenta e oito reais e doze centavos). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1574297/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, REPDJe 08/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : REPDJe 08/03/2016DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1051001-MG, AgRg no REsp 1192470-RS, REsp 1380608-SP, AgRg no Ag 1333452-PR, REsp 1356986-DF
Sucessivos : REsp 1582187 ES 2015/0119919-1 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
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