REsp 1574582 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0316980-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITO DE MULTAS PECUNIÁRIAS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20%.
DECRETO-LEI N. 1.025/69. INAPLICABILIDADE.
I - Cuida-se de ação originária ajuizada contra a ANS, por operadora de plano privado de assistência à saúde, com o objetivo de extinguir débitos relativos a multas pecuniárias.
II - Quanto à alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73, limitou-se a recorrente a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão atacado teria sido omisso, sem, contudo, demonstrar a efetiva omissão do Tribunal a quo em sua análise. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, nesse particular.
III - A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento acerca da legalidade da inclusão do encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, nas execuções fiscais promovidas pela União, pelas autarquias federais e pelas fundações públicas federais, em substituição aos honorários advocatícios na condenação do devedor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 8/10/2013, DJe 15/10/2013.
IV - A questão posta nos autos é diversa do aludido entendimento. No caso, mesmo que haja inscrição em dívida ativa, operadora de plano de saúde, a recorrida intenta ação de consignação em pagamento de débitos, advindos de multas pecuniárias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em razão da inércia da recorrida na emissão de guias de recolhimento. Inaplicabilidade, portanto, do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1574582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITO DE MULTAS PECUNIÁRIAS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20%.
DECRETO-LEI N. 1.025/69. INAPLICABILIDADE.
I - Cuida-se de ação originária ajuizada contra a ANS, por operadora de plano privado de assistência à saúde, com o objetivo de extinguir débitos relativos a multas pecuniárias.
II - Quanto à alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73, limitou-se a recorrente a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão atacado teria sido omisso, sem, contudo, demonstrar a efetiva omissão do Tribunal a quo em sua análise. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, nesse particular.
III - A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento acerca da legalidade da inclusão do encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, nas execuções fiscais promovidas pela União, pelas autarquias federais e pelas fundações públicas federais, em substituição aos honorários advocatícios na condenação do devedor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 8/10/2013, DJe 15/10/2013.
IV - A questão posta nos autos é diversa do aludido entendimento. No caso, mesmo que haja inscrição em dívida ativa, operadora de plano de saúde, a recorrida intenta ação de consignação em pagamento de débitos, advindos de multas pecuniárias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em razão da inércia da recorrida na emissão de guias de recolhimento. Inaplicabilidade, portanto, do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1574582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:001025 ANO:1969 ART:00001
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