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Jurisprudência


REsp 1574623 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0317457-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Embora o recorrente tenha indicado violação ao art. 11, § 12º, da Lei 10.855/2007, a tese defendida, acerca dos critérios de procedimentos específicos para as avaliações de desempenho, encontra guarida na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, de 22.04.2009 e na Portaria 29/INSS/DIRBEN, de 28.10.2009, cuja análise, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e instruções normativas. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1574623/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELO RECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS - DIPLOMAQUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - OFENSA MERAMENTEREFLEXA) STJ - AgRg no REsp 1248251-SC, AgRg no REsp 1400148-DF, AgRg no REsp 1430240-RN
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