REsp 1575031 / ALRECURSO ESPECIAL2014/0155176-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição.
(REsp 1575031/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição.
(REsp 1575031/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando
seu voto, dando parcial provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00746
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO - VÍCIOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1350305-RS, AgInt no AREsp388965-SC, AgRg no Ag 1361610-RS, REsp 1159942-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 396902-ES, AgRg no AREsp 224107-MS
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