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Jurisprudência


REsp 1575225 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0255566-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICAS CULTURAIS E FOLCLÓRICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA. ATIVIDADE DE CARÁTER PEDAGÓGICO E DE NATUREZA INTEGRATIVA. 1. A Lei 9.610/98, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. 2. No entanto, a própria Lei 9.610, de 1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". 3. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nos elementos informativos da lide, noticiam o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina -, ocorrida, sem fins lucrativos, no interior do estabelecimento de ensino, afastando a pretensão da recorrente. 4. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. A solução, portanto, depende do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinados soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento. A espécie, nos moldes das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, comporta, nesta instância recursal extraordinária, tão somente a revaloração dos fatos e circunstâncias destacadas no acórdão ou na sentença. 5. Ademais, tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. 6. É indevida a cobrança de direitos autorais em hipótese restrita de evento promovido com fins didáticos, pedagógicos e de integração entre família e escola, sem intuito de lucro. Inteligência do art. 46, VI, da Lei 9.610 de 1998. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1575225/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (voto de desempate), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016RSTJ vol. 243 p. 392
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] penso que o art. 46, inciso VI, da Lei 9.610/98, como representa restrição aos direitos autorais, não deve merecer interpretação extensiva do que sejam esses 'fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro'. Tanto que a lei fala em 'fins exclusivamente didáticos'. [...]Penso que fins exclusivamente didáticos são voltados ao ensino da música dentro de uma escola de música, ou outras atividades didáticas, destinadas aos alunos, e não ao público em geral, quando haverá a hipótese perfeita de incidência dessa regra de exceção ao direito do autor, que é o art. 46, inciso VI. Por outro lado, assim como também assinalou o Ministro Luis Felipe Salomão, penso que não haveria lógica em que houvesse pagamento de direitos autorais em inúmeras situações, eventos em locais públicos, mas que não são lucrativos, como festas de casamento ou de batizado, e tantas outras, em que, por serem realizadas no salão de um clube, paga-se direito autoral, e qualquer evento que fosse dentro de uma escola poderia, dentro de uma interpretação extensiva, se considerar que, por ser dentro de uma escola, tivesse fins didáticos, não obstante tenha também fins de confraternização e divertimento. Penso que não há amparo na Lei de Direitos Autorais para, assim como todos aqueles que fornecem serviços nessa festa são remunerados, que não o sejam também os autores das músicas que são tocadas para animar o evento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00046 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIREITOS AUTORAIS - COBRANÇA - FESTA SEM FINS LUCRATIVOS) STJ - REsp 1320007-SE, REsp 964404-ES
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