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Jurisprudência


REsp 1575381 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0320103-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99). 1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedentes: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013; AgRg no REsp. n. 1.486.624 - PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015. 2. Ressalva de entendimento do relator. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1575381/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "Outro ponto relevante é que a isenção concedida pela lei é objetiva, ou seja, não se atrela à cooperativa como pessoa jurídica, mas aos atos por ela praticados ('atividades econômicas'). Tal é consentâneo com o disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 que define a isenção do ato cooperativo e não da cooperativa [...]. Indiferente para o caso, portanto, se o tributo é devido pelo cooperado ou pela cooperativa (na espécie trata-se de Imposto de Renda devido pelo cooperado e Retido na Fonte pela cooperativa). Desse modo, deve ser considerado como ato cooperativo próprio ou típico a distribuição, em favor dos associados cooperados, dos juros de até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidem sobre a parte integralizada do capital social da cooperativa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005746 ANO:1971 ART:00003 ART:00004 ART:00079LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 PAR:00002LEG:FED DEC:058400 ANO:1966***** RIR-66 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1966 ART:00182
Veja : (COOPERATIVA - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS DEVIDAS PELOS QUOTISTAS -RETENÇÃO) STJ - REsp 1362995-AL, AgRg no REsp 1486624-PB
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