REsp 1575381 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0320103-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A.
INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS.
24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedentes: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013;
AgRg no REsp. n. 1.486.624 - PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015.
2. Ressalva de entendimento do relator.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1575381/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A.
INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS.
24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedentes: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013;
AgRg no REsp. n. 1.486.624 - PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015.
2. Ressalva de entendimento do relator.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1575381/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Outro ponto relevante é que a isenção concedida pela lei é
objetiva, ou seja, não se atrela à cooperativa como pessoa jurídica,
mas aos atos por ela praticados ('atividades econômicas'). Tal é
consentâneo com o disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 que define
a isenção do ato cooperativo e não da cooperativa [...].
Indiferente para o caso, portanto, se o tributo é devido pelo
cooperado ou pela cooperativa (na espécie trata-se de Imposto de
Renda devido pelo cooperado e Retido na Fonte pela cooperativa).
Desse modo, deve ser considerado como ato cooperativo próprio
ou típico a distribuição, em favor dos associados cooperados, dos
juros de até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidem
sobre a parte integralizada do capital social da cooperativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005746 ANO:1971 ART:00003 ART:00004 ART:00079LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 PAR:00002LEG:FED DEC:058400 ANO:1966***** RIR-66 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1966 ART:00182
Veja
:
(COOPERATIVA - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS DEVIDAS PELOS QUOTISTAS -RETENÇÃO) STJ - REsp 1362995-AL, AgRg no REsp 1486624-PB
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