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Jurisprudência


REsp 1575493 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0001205-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RESP. PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA SEM O VÍCIO APONTADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, configurado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, são inadequados o desentranhamento e o envelopamento da peça para impedir o seu conhecimento pelos jurados. 2. O excesso de linguagem é evidente se o Juiz sentenciante conclui que a tese de legítima defesa alegada pelo recorrente é inverídica e contraditória e declara que a sua versão dos fatos não merece crédito. 3. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1575493/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja : (PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - RECONHECIMENTO) STJ - HC 310941-SP, HC 82596-ES(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - DECISÃO ANULADA) STF - RHC 122909-SE, HC 123311-PR STJ - AgRg no REsp 1442002-AL
Sucessivos : REsp 1154153 PR 2009/0167141-3 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:20/04/2016
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