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Jurisprudência


REsp 1575661 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0324229-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. PROVAS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria não foi debatida no v. acórdão hostilizado (Súmula n.º 282 do STJ). Tal se dá, no caso, em relação ao pedido de detração. II - Inviável proceder ao reexame do acervo probatório como forma de se alcançar a absolvição, haja vista a vedação contida na Súmula 7 desta Corte. III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. V - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). VI - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a reincidência (precedentes). Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1575661/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25 g de cocaína.
Informações adicionais : "A grande quantidade da droga e a sua natureza (maconha e cocaína) altamente nociva, autorizam uma maior exasperação da reprimenda, notadamente se levado em consideração que tais circunstâncias, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem preponderar nesta fase".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 734367-DF(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA) STJ - HC 211069-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - REINCIDÊNCIA -CONDUTA SOCIAL - BIS IN IDEM) STF - RHC 130132-MS, HC 121758-PA STJ - HC 265100-DF, HC 224398-MG, HC 181014-DF(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DECONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(DOSIMETRIA DA PENA - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA SOBRE AATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 311877-SP, AgRg no REsp 1424247-DF, AgRg no REsp 1425003-DF(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 162313-SP
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