REsp 1576246 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0325758-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO ENDEREÇO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN).
2. Contudo, da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Pela análise da decisão depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora na citação da empresa, mas a Fazenda municipal, que deixou de observar o correto endereço da executada (fl. 44, e-STJ).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1576246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO ENDEREÇO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN).
2. Contudo, da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Pela análise da decisão depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora na citação da empresa, mas a Fazenda municipal, que deixou de observar o correto endereço da executada (fl. 44, e-STJ).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1576246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106
Veja
:
(COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DO LUSTROPRESCRICIONAL - PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DO LUSTROPRESCRICIONAL - PROPOSITURA DA AÇÃO - DEMORA DO JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1260182-SC
Sucessivos
:
REsp 1650239 RJ 2017/0017286-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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