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Jurisprudência


REsp 1576796 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0004214-0

Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. O reconhecimento da ilicitude das provas, que embasam a denúncia pelo crime de sonegação fiscal, pode contaminar a ação penal que se pretende suspender pelo parcelamento do débito. Assim, tendo já sido reconhecida por esta Corte Superior, nos autos do HC 211.393/RS, a ilicitude das provas que originaram o débito, cujo parcelamento acarretou a suspensão desta demanda, cabe ao TRF da 4ª Região manifestar-se sobre a tese defensiva de nulidade deste processo criminal, em razão do reconhecimento da referida ilicitude das provas. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que se manifeste acerca da tese da nulidade da prova. (REsp 1576796/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001
Veja : STJ - HC 211393-RS
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