REsp 1576936 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0002313-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma.
2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato administrativo, aspecto esse abatido pela solução jurisdicional.
3. Recurso especial a que se dá provimento, determinando-se o prosseguimento da ação na origem.
(REsp 1576936/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma.
2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato administrativo, aspecto esse abatido pela solução jurisdicional.
3. Recurso especial a que se dá provimento, determinando-se o prosseguimento da ação na origem.
(REsp 1576936/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). VICTOR HERZER DA SILVA, pela parte RECORRIDA: DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da
multa imposta pela autoridade de trânsito não configura a aceitação
da penalidade, nem exprime convalidação de eventual vício existente
no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito
Brasileiro exige seu pagamento para a interposição de recurso
administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de
ser julgada improcedente a penalidade imposta (art. 286, § 2º)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00286 PAR:00002 ART:00288
Veja
:
(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PAGAMENTO DE MULTA - NÃO ACEITAÇÃO DAPENALIDADE) STJ - REsp 910798-RS, AgRg no REsp 1018250-RS(INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO- TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 689429-RS
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