REsp 1577126 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0004318-6
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. RECEITAS DAS VENDAS DE SERVIÇOS CONEXOS AO FRETE CONTRATADOS EM SEPARADO DO PRÓPRIO FRETE DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, II, IX E §1°, DA MP N° 2.158-35/2001, NO ART. 6°, I E III, DA LEI N.
10.833/2003, E NO ART. 5°, I E III, DA LEI N. 10.637/2002.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, §§ 6°-A, 7° E 8°, DA LEI N. 10.865/2004.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete e dele apartados não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício isencional é o serviço conexo ao de frete e não a mercadoria em si. Além disso, o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno e não para o exterior. Não há, portanto, receita decorrente de operação de exportação de mercadorias para o exterior auferida pela transportadora entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM). Inaplicabilidade do art. 14, II, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, de 2001, do art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003, e do art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002.
3. A hipótese de suspensão da incidência de PIS/COFINS prevista no art. 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei n. 10.865/2004, se restringe às hipóteses de receitas do próprio frete contratado junto à transportadora Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) pela Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - PJPE, não abrangendo as receitas conexas ao frete contratado junto à entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1577126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. RECEITAS DAS VENDAS DE SERVIÇOS CONEXOS AO FRETE CONTRATADOS EM SEPARADO DO PRÓPRIO FRETE DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, II, IX E §1°, DA MP N° 2.158-35/2001, NO ART. 6°, I E III, DA LEI N.
10.833/2003, E NO ART. 5°, I E III, DA LEI N. 10.637/2002.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, §§ 6°-A, 7° E 8°, DA LEI N. 10.865/2004.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete e dele apartados não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício isencional é o serviço conexo ao de frete e não a mercadoria em si. Além disso, o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno e não para o exterior. Não há, portanto, receita decorrente de operação de exportação de mercadorias para o exterior auferida pela transportadora entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM). Inaplicabilidade do art. 14, II, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, de 2001, do art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003, e do art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002.
3. A hipótese de suspensão da incidência de PIS/COFINS prevista no art. 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei n. 10.865/2004, se restringe às hipóteses de receitas do próprio frete contratado junto à transportadora Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) pela Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - PJPE, não abrangendo as receitas conexas ao frete contratado junto à entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1577126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Informações adicionais
:
"[...] a suspensão do tributo é hipótese clássica de benefício
fiscal, sendo assim deve ser interpretada literalmente, consoante a
disciplina do art. 111, do CTN [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ART:00014 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00009 INC:00010 PAR:00001LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00040 PAR:00001 PAR:0006A INC:00002 PAR:00008
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