REsp 1577631 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0009261-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Do contrário, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
5. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
6. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577631/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Do contrário, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
5. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
6. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577631/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1476604-RS(ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(INFORMATIVO540), AgRg no REsp 1476604-RS(FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1475702-SC, AgRg no REsp 1466424-RS, AgRg no REsp 1272616-PR(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1549632-SC, AgRg no REsp 1490017-DF(SALÁRIO MATERNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1444203-SC(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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