REsp 1577896 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0193505-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 343/STF E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além de que "a alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a modificação de decisão transitada em julgado" (fl. 255, e-STJ).
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de Ação Rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. Súmula 83/STJ.
4. Desse modo, como o acórdão rescindendo apenas adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 343 do STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577896/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 343/STF E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além de que "a alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a modificação de decisão transitada em julgado" (fl. 255, e-STJ).
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de Ação Rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. Súmula 83/STJ.
4. Desse modo, como o acórdão rescindendo apenas adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 343 do STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577896/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STF - RE 590809 STJ - EAREsp 397326-MG, EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682-PR(INTERPRETAÇÃO DE LEI JURIDICAMENTE ACEITÁVEL - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI) STJ - AR 5213-PB, AgRg no REsp 661014-PA, AgRg no REsp 1162451-RS