REsp 1578425 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0018457-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback, na modalidade de suspensão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009.
4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. prejudicado.
(REsp 1578425/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback, na modalidade de suspensão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009.
4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. prejudicado.
(REsp 1578425/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, julgou
prejudicado o recurso de AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda e,
por maioria, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e,
nessa parte, deu-lhe parcial provimento em maior extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos em parte o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães."
O Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] havendo a Administração Tributária que se pautar pelo
princípio da legalidade, não há como considerar, no caso, legítima a
exigência da multa de mora. Se a lei estabelece que há uma
'suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de
mercadoria a ser exportada' (art. 78, II, do DL n. 37/66) tal
significa que o tributo é inexigível porque o dever de pagar fica
sobrestado. O credor não pode exigir do devedor aquilo que este tem
direito de não pagar no período. Se é inexigível, não há mora. Se
não há mora, não pode haver a incidência de juros de mora ou multa
de mora enquanto houver a 'suspensão do pagamento', salvo
determinação legal expressa (art. 155, do CTN e no art. 5º, do
Decreto-Lei n. 1.736/79) [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138 ART:00155 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00078 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEL:001736 ANO:1979 ART:00005LEG:FED DEC:004543 ANO:2002 ART:00342 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000360
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(TRIBUTÁRIO - DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO - REQUISITOS -DESCUMPRIMENTO) STJ - EDcl no REsp 1291018-MG, REsp 908538-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - TRIBUTÁRIO - DRAWBACK - MODALIDADESUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO - MULTA DE MORA) STJ - REsp 1218319-RS
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