REsp 1578514 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0016333-6
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NO MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. ARTS. 412, 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A, julgada procedente para obrigar a concessionária a proceder à instalação de um posto de atendimento ao cliente no Município de Paraty, sendo fixado o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. A alegação de contrariedade aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a sentença determinou exatamente a instalação de um "posto de atendimento ao cliente no Município de Paraty, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa fixa de R$100.000,00 (cem mil reais)", em fevereiro de 2008. Seu conteúdo foi confirmado em sede recursal e desde agosto de 2009, há cerca de cinco anos, a ré deveria ter cumprido a obrigação imposta. (...) Ora, se a finalidade precípua da ação civil pública é obter a tutela adequada e efetiva dos interesses metaindividuais, com a preservação e a reparação do bem lesado, nada mais razoável do que, passados cinco anos da determinação, seja majorada a multa cominatória, de R$100.000,00 (cem mil reais), para R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor suficiente e compatível com o que dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/1985. Frise-se, o direito coletivo objeto de tutela jurisdicional busca satisfazer os interesses de todos os consumidores residentes no Município de Paraty, número considerável de pessoas, de forma que não se vê exorbitância na quantia rearbitrada, que se apresenta razoável diante das peculiaridades já afirmadas. Desta forma, conclui-se que diante da recalcitrância da parte ré em cumprir o julgado, foi proporcional o entendimento do Magistrado a quo, pois aplicou com precisão o comando do § 6º do artigo 461 do Estatuto Processual Civil, proferindo uma determinação adequada e necessária ao fim a ser alcançado" (fls. 26-28, e-STJ, grifos no original).
4. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1578514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NO MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. ARTS. 412, 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A, julgada procedente para obrigar a concessionária a proceder à instalação de um posto de atendimento ao cliente no Município de Paraty, sendo fixado o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. A alegação de contrariedade aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a sentença determinou exatamente a instalação de um "posto de atendimento ao cliente no Município de Paraty, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa fixa de R$100.000,00 (cem mil reais)", em fevereiro de 2008. Seu conteúdo foi confirmado em sede recursal e desde agosto de 2009, há cerca de cinco anos, a ré deveria ter cumprido a obrigação imposta. (...) Ora, se a finalidade precípua da ação civil pública é obter a tutela adequada e efetiva dos interesses metaindividuais, com a preservação e a reparação do bem lesado, nada mais razoável do que, passados cinco anos da determinação, seja majorada a multa cominatória, de R$100.000,00 (cem mil reais), para R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor suficiente e compatível com o que dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/1985. Frise-se, o direito coletivo objeto de tutela jurisdicional busca satisfazer os interesses de todos os consumidores residentes no Município de Paraty, número considerável de pessoas, de forma que não se vê exorbitância na quantia rearbitrada, que se apresenta razoável diante das peculiaridades já afirmadas. Desta forma, conclui-se que diante da recalcitrância da parte ré em cumprir o julgado, foi proporcional o entendimento do Magistrado a quo, pois aplicou com precisão o comando do § 6º do artigo 461 do Estatuto Processual Civil, proferindo uma determinação adequada e necessária ao fim a ser alcançado" (fls. 26-28, e-STJ, grifos no original).
4. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1578514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO, pela parte RECORRENTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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