REsp 1578663 / ALRECURSO ESPECIAL2016/0001835-1
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de demanda onde se pleiteia a declaração de nulidade dos Decretos Estaduais 36.836/96 e 38.102/99, de Alagoas, que desconstituíram os atos de ascensões funcionais dos Servidores do mesmo Estado, promovidos pelas Leis Estaduais Alagoanas 5.464/93 e 5.599/94.
2. No caso, o pedido de ingresso dos litisconsortes foi deferido às fls. 420/421 dos autos, publicado no Diário Oficial de 3.5.2007 (fls. 648), não havendo qualquer insurgência recursal do Estado quanto ao ponto no momento oportuno, como foi atestado na certidão de fls. 421v. Conforme muitíssimo bem delineado pela Corte de origem, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. Nesse sentido: AgRg no AREsp.
747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016; AgInt no AREsp.
369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016.
3. Também não prospera a insurgência recursal acerca da consumação do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de pugnar pela tutela de seu direito no tempo oportuno. Dest'arte, verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional.
4. Por fim, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extinção da presente ação em virtude da configuração da litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Servidores. Isto porque o referido mandamus foi extinto em 2009, não subsistindo, neste momento, a discussão acerca da matéria. Precedentes: AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8.4.2011 e REsp.
134.958/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 12.4.1999.
5. Recurso Especial do Estado de Alagoas desprovido.
(REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de demanda onde se pleiteia a declaração de nulidade dos Decretos Estaduais 36.836/96 e 38.102/99, de Alagoas, que desconstituíram os atos de ascensões funcionais dos Servidores do mesmo Estado, promovidos pelas Leis Estaduais Alagoanas 5.464/93 e 5.599/94.
2. No caso, o pedido de ingresso dos litisconsortes foi deferido às fls. 420/421 dos autos, publicado no Diário Oficial de 3.5.2007 (fls. 648), não havendo qualquer insurgência recursal do Estado quanto ao ponto no momento oportuno, como foi atestado na certidão de fls. 421v. Conforme muitíssimo bem delineado pela Corte de origem, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. Nesse sentido: AgRg no AREsp.
747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016; AgInt no AREsp.
369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016.
3. Também não prospera a insurgência recursal acerca da consumação do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de pugnar pela tutela de seu direito no tempo oportuno. Dest'arte, verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional.
4. Por fim, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extinção da presente ação em virtude da configuração da litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Servidores. Isto porque o referido mandamus foi extinto em 2009, não subsistindo, neste momento, a discussão acerca da matéria. Precedentes: AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8.4.2011 e REsp.
134.958/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 12.4.1999.
5. Recurso Especial do Estado de Alagoas desprovido.
(REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 747873-RJ, AgInt no AREsp369417-RJ, AgRg no REsp 1553951-PR(PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1524810-AL, AgRg no REsp 1171604-RS, REsp 962714-SP(LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA) STJ - AgRg no Ag 1279785-SP, REsp 134958-RS
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