REsp 1578939 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0023586-0
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.base de cálculo 3. O alcance do art. 103 da Lei 8.213/91 é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício. Enfim, in casu, ocorreu a DIP em 29.4.1997, em momento anterior a 27/6/1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Portanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 5/4/2013.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1578939/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.base de cálculo 3. O alcance do art. 103 da Lei 8.213/91 é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício. Enfim, in casu, ocorreu a DIP em 29.4.1997, em momento anterior a 27/6/1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Portanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 5/4/2013.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1578939/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja
:
(REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO -DECADÊNCIA) STJ - REsp 1303988-PE, REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)(ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - AMPLO ALCANCE) STJ - AgRg no REsp 1264819-RS, AgRg no REsp 1308683-RS, AgRg no REsp 1305914-SC
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