REsp 1578965 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0019324-2
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECORRIDA A R C DA P. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. PROCESSO. ANULAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECORRIDOS J L DA C P, F P F, R P DA C.
LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA ABSTRATA. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CAUSA DE AUMENTO. INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAGISTRADO CORROMPIDO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO. UTILIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCURSÃO AO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA.
CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVOS. PERDA DO OBJETO. 1. Na época dos fatos, ocorridos antes de 22/2/2001, a pena máxima abstratamente cominada para o crime do art. 333 do Código Penal era de 8 anos de reclusão, que com o aumento de 1/3, previsto no parágrafo único, totalizaria 10 anos e 8 meses. Para essa reprimenda, o prazo prescricional é de 16 anos, ex vi do art. 109, II, do Código Penal. 2. A recorrida A R C da P é nascida em 16/4/1926, motivo pelo qual o prazo da prescrição, quanto a ela, é reduzido pela metade, por força do art. 115 do Código Penal. Portanto, ainda que fosse acolhido o recurso especial para reconhecer a validade da denúncia, já estaria consumado o prazo prescricional em relação a ela, tendo em vista que o recebimento da peça acusatória, cujo efeito interruptivo seria restaurado, ocorreu em 23/6/2008.
3. As razões do especial não refutaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, utilizados para reconhecer a inépcia da denúncia, quanto ao crime de corrupção ativa. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Mantida a anulação da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa e, por consequência, de seu recebimento, está extinta a punibilidade em relação aos recorridos R C da P, J L da C P e F P F, pela prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido lapso superior a 16 anos desde a data dos fatos, sem interrupção válida quanto a esses recorridos.
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de não ser possível aferir se teria havido a infração do dever funcional, o que determinaria a aplicação da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. As teses de que as sentenças absolutórias seriam flagrantemente contrárias à legislação pátria, que o fato de estar o Magistrado corrompido demonstraria não ter ele convicção jurídica no sentido das decisões prolatadas e que a circunstância de as decisões terem sido reformadas pelo Tribunal, em grau de recurso, evidenciaria o ato ilícito presente na conduta do recorrido, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem que os embargos de declaração do Parquet suscitassem omissão acerca do tema. Ausente está o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
7. A exasperação da pena em 10 meses para cada circunstância judicial, feita na apelação, não teve por lastro a proporcionalidade. Para fixar esse quantum, utilizou-se de critério estritamente matemático, consistente na divisão do resultado da subtração das penas máxima e mínima abstratamente cominadas pelo número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que são 8. 8. O critério exclusivamente aritmético não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aumento decorrente das circunstâncias judiciais negativas está submetido à discricionariedade vinculada do magistrado que, avaliando os dados do caso concreto, estabelece o patamar de aumento que considera suficiente.
9. O critério adequado na exasperação da pena-base, ou seja, o da discricionariedade vinculada, foi observado no voto vencido proferido na apelação e que acabou por prevalecer no julgamento dos infringentes, tendo entendido o Tribunal de origem que o aumento de 5 meses para cada circunstância judicial negativada se mostrava suficiente e proporcional aos fundamentos utilizados na atribuição de desvalor aos vetores do art. 59 do Código Penal. 10. Esta Corte Superior tem interferido no quantum de aumento de efetivado em razão das negativação das circunstâncias judiciais, tão somente quando evidenciada flagrante desproporcionalidade, situação inexistente, em que houve majoração em 5 meses para cada circunstância judicial negativa, sendo as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito, à época, de 1 a 8 anos de reclusão.
11. Conforme mencionado no acórdão recorrido, em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal Superior considerou adequado o aumento em 5 meses, para cada circunstância judicial negativada, para crime da mesma espécie, o que também evidencia inexistir flagrante desproporcionalidade no patamar utilizado no julgado combatido (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23/10/2008).
12. Ausente flagrante desproporcionalidade, a análise da alegação de que haveria razões para uma maior exasperação da reprimenda, demandaria incursão aprofundada ao campo fático-probatório, vedada em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
13. Não acolhida a insurgência ministerial e mantidas as penas fixadas no acórdão recorrido, está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos recorridos que também são agravantes (J C da R M e N R E).
14. Para as penas de 1 ano e 10 meses de reclusão e de 1 ano e 5 meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Tal lapso se consumou entre a data dos fatos, em 22/2/2001 e o recebimento da denúncia, em 23/6/2008, bem como entre este e o acórdão condenatório, prolatado em 11/6/2013.
15. Com a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, perdem os objetos dos recursos especiais defensivos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos os agravos, pela ausência de interesse recursal.
16. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos recorridos, inclusive os que são agravantes, pela prescrição da pretensão punitiva. Agravos em recurso especial não conhecidos, por terem ficado prejudicados.
(REsp 1578965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECORRIDA A R C DA P. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. PROCESSO. ANULAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECORRIDOS J L DA C P, F P F, R P DA C.
LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA ABSTRATA. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CAUSA DE AUMENTO. INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAGISTRADO CORROMPIDO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO. UTILIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCURSÃO AO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA.
CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVOS. PERDA DO OBJETO. 1. Na época dos fatos, ocorridos antes de 22/2/2001, a pena máxima abstratamente cominada para o crime do art. 333 do Código Penal era de 8 anos de reclusão, que com o aumento de 1/3, previsto no parágrafo único, totalizaria 10 anos e 8 meses. Para essa reprimenda, o prazo prescricional é de 16 anos, ex vi do art. 109, II, do Código Penal. 2. A recorrida A R C da P é nascida em 16/4/1926, motivo pelo qual o prazo da prescrição, quanto a ela, é reduzido pela metade, por força do art. 115 do Código Penal. Portanto, ainda que fosse acolhido o recurso especial para reconhecer a validade da denúncia, já estaria consumado o prazo prescricional em relação a ela, tendo em vista que o recebimento da peça acusatória, cujo efeito interruptivo seria restaurado, ocorreu em 23/6/2008.
3. As razões do especial não refutaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, utilizados para reconhecer a inépcia da denúncia, quanto ao crime de corrupção ativa. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Mantida a anulação da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa e, por consequência, de seu recebimento, está extinta a punibilidade em relação aos recorridos R C da P, J L da C P e F P F, pela prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido lapso superior a 16 anos desde a data dos fatos, sem interrupção válida quanto a esses recorridos.
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de não ser possível aferir se teria havido a infração do dever funcional, o que determinaria a aplicação da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. As teses de que as sentenças absolutórias seriam flagrantemente contrárias à legislação pátria, que o fato de estar o Magistrado corrompido demonstraria não ter ele convicção jurídica no sentido das decisões prolatadas e que a circunstância de as decisões terem sido reformadas pelo Tribunal, em grau de recurso, evidenciaria o ato ilícito presente na conduta do recorrido, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem que os embargos de declaração do Parquet suscitassem omissão acerca do tema. Ausente está o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
7. A exasperação da pena em 10 meses para cada circunstância judicial, feita na apelação, não teve por lastro a proporcionalidade. Para fixar esse quantum, utilizou-se de critério estritamente matemático, consistente na divisão do resultado da subtração das penas máxima e mínima abstratamente cominadas pelo número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que são 8. 8. O critério exclusivamente aritmético não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aumento decorrente das circunstâncias judiciais negativas está submetido à discricionariedade vinculada do magistrado que, avaliando os dados do caso concreto, estabelece o patamar de aumento que considera suficiente.
9. O critério adequado na exasperação da pena-base, ou seja, o da discricionariedade vinculada, foi observado no voto vencido proferido na apelação e que acabou por prevalecer no julgamento dos infringentes, tendo entendido o Tribunal de origem que o aumento de 5 meses para cada circunstância judicial negativada se mostrava suficiente e proporcional aos fundamentos utilizados na atribuição de desvalor aos vetores do art. 59 do Código Penal. 10. Esta Corte Superior tem interferido no quantum de aumento de efetivado em razão das negativação das circunstâncias judiciais, tão somente quando evidenciada flagrante desproporcionalidade, situação inexistente, em que houve majoração em 5 meses para cada circunstância judicial negativa, sendo as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito, à época, de 1 a 8 anos de reclusão.
11. Conforme mencionado no acórdão recorrido, em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal Superior considerou adequado o aumento em 5 meses, para cada circunstância judicial negativada, para crime da mesma espécie, o que também evidencia inexistir flagrante desproporcionalidade no patamar utilizado no julgado combatido (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23/10/2008).
12. Ausente flagrante desproporcionalidade, a análise da alegação de que haveria razões para uma maior exasperação da reprimenda, demandaria incursão aprofundada ao campo fático-probatório, vedada em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
13. Não acolhida a insurgência ministerial e mantidas as penas fixadas no acórdão recorrido, está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos recorridos que também são agravantes (J C da R M e N R E).
14. Para as penas de 1 ano e 10 meses de reclusão e de 1 ano e 5 meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Tal lapso se consumou entre a data dos fatos, em 22/2/2001 e o recebimento da denúncia, em 23/6/2008, bem como entre este e o acórdão condenatório, prolatado em 11/6/2013.
15. Com a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, perdem os objetos dos recursos especiais defensivos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos os agravos, pela ausência de interesse recursal.
16. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos recorridos, inclusive os que são agravantes, pela prescrição da pretensão punitiva. Agravos em recurso especial não conhecidos, por terem ficado prejudicados.
(REsp 1578965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo parcialmente do recurso do
Ministério Público Federal e, nessa parte, dando-lhe provimento, e
conhecendo dos agravos para não conhecer dos recursos especiais dos
réus, e dos votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conhecer parcialmente do recurso do Ministério Público
Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento; declarar extinta a
punibilidade dos recorridos, inclusive dos que são agravantes, pela
prescrição da pretensão punitiva; e não conhecer dos agravos em
recurso especial por terem ficados prejudicados nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"O recurso especial ministerial alega que o afastamento da
referida causa de aumento, pelo acórdão condenatório, nega vigência
ao art. 317, § 1º, do Código Penal, visto que o referido dispositivo
legal trata de delito de mera conduta, motivo pelo qual o simples
fato de o acusado Rocha Mattos ter recebido o bem imóvel por meio da
corré já configuraria a prática do delito de corrupção passiva nos
termos do referido § 1º. [...].
Entendo que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ,
visto que o acórdão condenatório, ao substituir a sentença
absolutória, foi obrigado a demonstrar, na análise da autoria e da
materialidade, qual conduta do acusado se subsume à imputação do
Parquet, bastando, portanto, a revaloração jurídica de tais
elementos - e não reexame de prova - a fim de se investigar a
violação do comando inscrito no § 1º do art. 317 do CP".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00317 PAR:00001
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ARITMÉTICO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 214437-PR, HC 361006-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REEXAME) STJ - HC 376089-PB, HC 369229-SP(CORRUPÇÃO ATIVA - AUMENTO DA PENA BASE - 5 MESES PARA CADACIRCUNSTÂNCIA - PROPORCIONALIDADE) STJ - APn 224-SP
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