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Jurisprudência


REsp 1579060 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0012383-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ". 2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes do STJ. 3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1579060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o direito à averbação do tempo de serviço em zona rural, pelo INSS, não se confunde com contagem deste pela pessoa jurídica ao qual se encontra vinculado o servidor público. Com efeito, a adoção de entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao direito de o agravado obter da Administração certidão que ateste o fato por ele devidamente comprovado, qual seja, a realização de trabalho rural, que lhe é assegurado pela Constituição Federal[...]. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo de serviço pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91". "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00094 ART:00096 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 LET:B ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DO TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) STJ - REsp 212951-RS(TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DARESPECTIVA CERTIDÃO - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS) STJ - AgRg no REsp 1036320-SP, AgRg no REsp 1360119-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : REsp 1606111 SP 2016/0154821-2 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:08/09/2016
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