REsp 1579060 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0012383-5
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ".
2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço.
Precedentes do STJ.
3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ".
2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço.
Precedentes do STJ.
3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o direito à averbação do tempo de serviço em zona rural,
pelo INSS, não se confunde com contagem deste pela pessoa jurídica
ao qual se encontra vinculado o servidor público. Com efeito, a
adoção de entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao
direito de o agravado obter da Administração certidão que ateste o
fato por ele devidamente comprovado, qual seja, a realização de
trabalho rural, que lhe é assegurado pela Constituição Federal[...].
A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para
efeito da contagem desse tempo de serviço pela pessoa jurídica
encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência
do art. 94, IV, da Lei 8.213/91".
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00094 ART:00096 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 LET:B ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DO TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) STJ - REsp 212951-RS(TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DARESPECTIVA CERTIDÃO - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS) STJ - AgRg no REsp 1036320-SP, AgRg no REsp 1360119-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
REsp 1606111 SP 2016/0154821-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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