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Jurisprudência


REsp 1579177 / GORECURSO ESPECIAL2016/0014324-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003). 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O art. 557 do CPC foi corretamente aplicado na hipótese sub judice, porque a Corte estadual decidiu em conformidade com seus precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 4. A Ação de cobrança dos débitos de energia elétrica, referente ao período de setembro de 1995 a agosto de 1996, foi ajuizada em 30.11.2005. Portanto incide a regra de transição do art. 2.028 do CC, porque decorrido menos da metade do prazo vintenário, quando da entrada em vigor do novo Código Civil. 5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1579177/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00577LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja : (AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL) STJ - AgRg no AREsp 401883-PE, REsp 1311418-SP(PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02) STJ - AgRg no AREsp 324990-MS, REsp 1198400-RO, AgRg no AREsp 815431-RS, AgRg no AgRg no AREsp 359259-DF, AgRg no AREsp 746308-DF
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