REsp 1579741 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0018344-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DE HOSPITAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REVISTA ABCFARMA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a pericia técnica confirmou que os medicamentos vendidos pela autora destinam-se exclusivamente ao uso hospitalar (...)".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fisco para o estabelecimento da base de cálculo do ICMS/ST, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, uma vez que, consideradas as peculiaridades dessa operação de venda, notadamente a forma de acondicionamento da mercadoria e o volume de aquisição, são comercializados com preços diferenciados daqueles que são oferecidos no comércio varejista pelas farmácias e drogarias" (EDcl nos EDcl no REsp 1.237.400/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DE HOSPITAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REVISTA ABCFARMA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a pericia técnica confirmou que os medicamentos vendidos pela autora destinam-se exclusivamente ao uso hospitalar (...)".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fisco para o estabelecimento da base de cálculo do ICMS/ST, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, uma vez que, consideradas as peculiaridades dessa operação de venda, notadamente a forma de acondicionamento da mercadoria e o volume de aquisição, são comercializados com preços diferenciados daqueles que são oferecidos no comércio varejista pelas farmácias e drogarias" (EDcl nos EDcl no REsp 1.237.400/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRIDA:
INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA"
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST - MEDICAMENTOS DESTINADOSEXCLUSIVAMENTE PARA USO DE HOSPITAIS E CLÍNICAS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1237400-BA, EDcl nos EDcl no REsp 1237400-BA(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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