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Jurisprudência


REsp 1580304 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0018590-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback na modalidade de suspensão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009. 4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1580304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Diva Malerbi e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] no caso do 'drawback' suspensão, os impostos incidentes na operação de importação ficam suspensos, ou seja, somente haverá recolhimento se o contribuinte descumprir a condição de exportação das matérias-primas. Contudo, não há falar em procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, na hipótese de descumprimento, até porque o fato gerador, caracterizado pelo desembaraço aduaneiro, já se materializou. Apenas, o recolhimento dos impostos devidos é que foi postergado para momento futuro, caso o contribuinte não proceda à exportação. Logo, incide juros e multa moratória. Observa-se que o prazo de trinta dias previsto no art. 342 do Decreto 4.543/2002 não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios. Do mesmo modo, inexistindo a espontaneidade exigida pelo benefício do art. 138 do CTN, incide, no caso dos autos, a Súmula 360/STJ". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a exigência da multa de mora (diferentemente dos juros de mora e da correção monetária) somente se caracteriza a partir do momento em que vencido o prazo legal de 30 dias após o descumprimento do compromisso de exportação. Assim a correta leitura do art. 390, I, do Decreto n. 6.759/2009 - RA-2009 (corresponde ao art. 342, I, do Decreto n. 4.543/20002 - RA-2002): [...]. Nesse sentido, a menção a 'acréscimos legais devidos' somente pode se referir aos juros de mora e correção monetária, por força do art. 5º, do Decreto-Lei n. 1.736/79, sendo exigida a multa de mora somente após o prazo previsto no art. 390, I, do Decreto n. 6.759/2009, ou se caracterizado o dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele (art. 155, I, do CTN). No caso concreto não houve dolo ou simulação, de modo que não há que se falar na incidência de multa de mora, na forma do art. 151, I, do CTN".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138 ART:00155 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000360LEG:FED DEC:004543 ANO:2002 ART:00342 INC:00001LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00390 INC:00001LEG:FED DEL:001736 ANO:1979 ART:00005
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(TRIBUTÁRIO - DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO - JUROS E MULTAMORATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1291018-MG, REsp 908538-SP(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO - MULTAMORATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1218319-RS
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