REsp 1580374 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0029561-3
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna essa a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1580374/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna essa a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1580374/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o STJ tem entendimento de que o alcance do art. 103 da
Lei 8.213/1991 é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do
benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição
da expressão 'qualquer direito', envolve o direito à renúncia do
benefício".
Não se conhece do recurso especial no caso em que o acórdão
recorrido decidiu a controvérsia no mesmo sentido da orientação do
STJ, ao aplicar o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei
8.213/1991 ao pedido de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83
desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:008213 ANO:1991 ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)(ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991 - AMPLO ALCANCE) STJ - AgRg no REsp 1264819-RS, AgRg no REsp 1308683-RS, AgRg no REsp 1305914-SC
Sucessivos
:
REsp 1584325 RS 2016/0055243-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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