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Jurisprudência


REsp 1580485 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0091641-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixa incontroversa a prática de atos diversos da conjunção carnal por parte do ora recorrido contra a criança ofendida, pois ficou expresso, inclusive, haver "elementos robustos quanto à ação criminosa do réu contra a vítima S. em datas pretéritas", o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória. Precedentes. 3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 214 do Código Penal. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela absolvição, única e exclusivamente, em decorrência da falta de comprovação de que os fatos criminosos narrados (e devidamente atestados pelos depoimentos) teriam ocorrido em tempo posterior ao marco descrito na denúncia. 5. A conclusão esposada no acórdão recorrido, na verdade, contradiz a exordial acusatória, ao registrar que "na denúncia a narrativa se deu apenas no sentido de que os abusos sexuais foram perpetrados após o dia 06/08/2008", uma vez que a peça inicial também narra que "em data anterior, o denunciado constrangeu a vítima [S. da S.], mediante grave ameaça, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal". 6. Não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender. 7. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1580485/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 64342-DF(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DENÚNCIA E SENTENÇA - PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO) STJ - REsp 1553257-PR
Sucessivos : EDcl no REsp 1580485 MG 2014/0091641-9 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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