main-banner

Jurisprudência


REsp 1580530 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0025106-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/10/2013). 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 3. In casu, ciente de que o Tribunal de origem reconheceu que o recorrido ficou exposto a ruídos em nível aproximado de 89,70 dB, não pode ser considerado como especial o período compreendido entre 6/3/1997 e 17/11/2003. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1580530/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EFICÁCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 381554-RS(CONFIGURAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL - LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃODO SERVIÇO) STJ - REsp 1310034-PR, REsp 1401619-RS
Mostrar discussão