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Jurisprudência


REsp 1580747 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0024961-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIDO. 1. É incabível a concessão do indulto pleno com fundamento no Decreto nº 8.380/2014 se antes de 25 de dezembro de 2014 sobrevém nova condenação com trânsito em julgado que culmina por elevar a pena a cumprir a patamar superior a oito anos, pouco importando se a execução da nova condenação já havia sido iniciada ou distribuída. 2. Recurso improvido. (REsp 1580747/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014
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