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Jurisprudência


REsp 1581149 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0023852-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ADJUNTO. ART. 5º DA LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DOS TÍTULOS DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. RESOLUÇÃO/CONSU N. 40/2006 QUE CONFERE, NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PONTUAÇÃO APENAS AOS TITULARES DE LIVRE DOCÊNCIA. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Insurge-se a UNIFESP contra acórdão que considerou que a Resolução/CONSU 40/2006, no item sobre a avaliação de desempenho acadêmico, desbordou dos limites da lei que regulamenta (Lei 11.344/2006), ao conferir pontuação apenas ao candidato que possua título de Livre Docente, já que a progressão à classe de Professor Associado foi legalmente permitida tanto àqueles que possuíssem o título de Doutor, como de Livre Docente. 2. Nos termos do art. 5º da Lei 11.344/2006, são três os requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento, quais sejam: I - estar, há, no mínimo, dois anos, no último nível da classe de Professor Adjunto; II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. (Grifo nosso) 3. O Tribunal de origem conferiu a melhor interpretação à legislação de regência que não diferenciou os títulos de Doutor e Livre Docente, de modo que não pode o regulamento fazê-lo, sob alegação de discricionariedade, exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade. Recurso especial improvido. (REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) (voto-vista) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] consoante o disposto no art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No entanto, tal autonomia não chega ao extremo de autorizar a universidade que descure dos demais preceitos contidos na mesma norma que lhe concede essa autonomia, a Carta Constitucional de 1988. É que ali também está previsto o princípio da legalidade, no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II)". "[...] as resoluções - que consistem em atos internos da Administração - não podem contrariar, ampliar ou restringir as disposições legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011344 ANO:2006 ART:00004 ART:00005 INC:00002 INC:00003LEG:FED RES:000040 ANO:2006 ART:00002 INC:00002 ART:00012 INC:00001(CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO -CONSU/UNIFESP)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 ART:00206 ART:00207LEG:FED LEI:007596 ANO:1987(REGULAMENTADA PELO DECRETO 94.664/1987)LEG:FED DEC:094664 ANO:1987 ART:00001 ART:00012 PAR:00002 ART:00016LEG:FED PRT:000475 ANO:1987 ART:00034 INC:00004 PAR:ÚNICO(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)
Veja : (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - LIMITAÇÃO PELO PRINCÍPIO DALEGALIDADE) STF - ADI-MC 1599(PODER REGULAMENTAR - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS) STJ - REsp 1551150-AL, AgRg no REsp 1153444-ES, REsp 872169-RS, REsp 879339-SC, REsp 761423-SC
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