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Jurisprudência


REsp 1581281 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0028553-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. REGISTRO ESPECIAL. EMPRESA PRODUTORA, ENGARRAFADORA, COMERCIANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO FUNDADA EM EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DA IN SRF Nº 504. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, 150, I E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional uma vez que afastada a aplicação de exigência constante da IN SRF nº 504 em razão da impossibilidade de regulação da matéria por ato diverso de lei, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da estrita legalidade, da tipicidade cerrada e do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, II, 150, I, e 170 da Constituição Federal). Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1581281/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 634479-SP, AgRg no AREsp 360793-MG
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