REsp 1581341 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0028842-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS NARRADOS DISTINTOS DA HIPÓTESE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A parte recorrente se equivoca ao traçar os liames fáticos da questão debatida em torno do art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, porquanto suscitou hipótese diversa da julgada no acórdão recorrido.
Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ firmou o entendimento de que a regra contida no art.170-A do Código Tributário Nacional - acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas depois de 10.1.2001, como é o caso dos autos, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Essa orientação foi confirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, na sistemática do art. 543-C do CPC.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1581341/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS NARRADOS DISTINTOS DA HIPÓTESE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A parte recorrente se equivoca ao traçar os liames fáticos da questão debatida em torno do art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, porquanto suscitou hipótese diversa da julgada no acórdão recorrido.
Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ firmou o entendimento de que a regra contida no art.170-A do Código Tributário Nacional - acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas depois de 10.1.2001, como é o caso dos autos, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Essa orientação foi confirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, na sistemática do art. 543-C do CPC.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1581341/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL(ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAAÇÃO) STJ - REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1562174-CE, AgRg no REsp 1286900-MG, REsp 669224-CE
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