REsp 1581525 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0035397-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRINCÍPIO ATIVO AUTORIZADO NO PAÍS. MÍNIMO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE PRIMÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A subsidiaridade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas reprováveis mas sem efetivo dano a bem juridicamente relevante. 3. Em se tratando de ré primária, a pequena quantidade do medicamento apreendido, sem especial potencial lesivo (13 comprimidos de produto conhecido comercialmente como Pramil, correspondente ao Viagra, cujo princípio ativo é autorizado no país), permite admitir a aplicação do princípio da insignificância.
4. Recurso improvido.
(REsp 1581525/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRINCÍPIO ATIVO AUTORIZADO NO PAÍS. MÍNIMO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE PRIMÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A subsidiaridade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas reprováveis mas sem efetivo dano a bem juridicamente relevante. 3. Em se tratando de ré primária, a pequena quantidade do medicamento apreendido, sem especial potencial lesivo (13 comprimidos de produto conhecido comercialmente como Pramil, correspondente ao Viagra, cujo princípio ativo é autorizado no país), permite admitir a aplicação do princípio da insignificância.
4. Recurso improvido.
(REsp 1581525/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de importação de
medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1497442-PR, AgRg no REsp 1389698-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEMREGISTRO - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1572314-RS
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