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Jurisprudência


REsp 1581591 / RNRECURSO ESPECIAL2016/0030836-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento pelo STF das ADIn 2.321/DF e 2.323/DF superou o entendimento firmado anteriormente na ADIn 1.797/PE, não havendo falar, portanto, em limitação temporal do reajuste de 11,98% à vigência da Lei 9.421/96. Precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1116337/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.325.475/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2014. 2. A Corte de origem entendeu não existirem os erros materiais apontados, mas apenas insurgência da recorrente contra os critérios utilizados para a elaboração do cálculo. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias revisoras concluem pela ocorrência ou inocorrência de erro material, a inversão do julgado, diante da necessidade de um percuciente reexame do conjunto probatório dos autos, encontra óbice no comando contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1581591/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009421 ANO:1996LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (URV - REAJUSTE DE 11,98% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STF - ADI 2321-DF, ADI 2323-DF, ADI 1797-DF STJ - AgRg no AREsp 196186-PE, AgRg no REsp 1156872-RN, AgRg no REsp 1325475-DF, AgRg no REsp 964360-PR, REsp 1224831-CE(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL -ANÁLISE DO ASPECTO FÁTICO DA DEMANDA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1059028-AL, AgRg no Ag 993220-BA
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