REsp 1581670 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0025510-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
3. Na hipótese sub judice, o TRF concluiu não haver provas nos autos da adesão da recorrida ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, porquanto somente existe demonstração do seu pedido de inclusão para indicação dos débitos a serem incluídos, o que enseja a incerteza quanto ao seu deferimento e a subsequente consolidação do parcelamento.
4. Dessa forma, como ficou consignado pelo Tribunal regional, não existiu adesão ao parcelamento por parte da empresa, portanto não se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nem se interrompeu o prazo prescricional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581670/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
3. Na hipótese sub judice, o TRF concluiu não haver provas nos autos da adesão da recorrida ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, porquanto somente existe demonstração do seu pedido de inclusão para indicação dos débitos a serem incluídos, o que enseja a incerteza quanto ao seu deferimento e a subsequente consolidação do parcelamento.
4. Dessa forma, como ficou consignado pelo Tribunal regional, não existiu adesão ao parcelamento por parte da empresa, portanto não se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nem se interrompeu o prazo prescricional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581670/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006
Veja
:
(PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1463271-RN
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