REsp 1582069 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0229868-0
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso especial,
divergindo do relator no tocante ao valor da indenização, e a
retificação dos votos do Ministro Luis Felipe Salomão e da Ministra
Maria Isabel Gallotti para acompanhar a divergência instaurada pelo
Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Galotti, que lavrará o acórdão.
Vencido, em parte, o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] mediante a rigorosa avaliação da proporcionalidade dos
valores envolvidos, a magnitude do informe (jornal local), o formato
da notícia (fofoca em coluna específica para referência a famosos) e
a ausência de comprovação dos danos causados à parte autora no
presente feito, impositiva a prevalência da liberdade de imprensa no
presente caso, ante a ausência de ofensa aos direitos da
personalidade (imagem, honra, privacidade)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944 ART:00945
Veja
:
(APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LIBERDADE DEEXPRESSÃO - INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE) STF - ADI 4815-DF(VOTO-VISTA - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DEVER DE VERACIDADE) STJ - REsp 984803-ES
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