REsp 1582130 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0031567-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS E NÃO VALORADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação de indenização com fundamento na suposta desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Recreativo Sucupira, por meio da Lei Distrital 1.318, de 23 de dezembro de 1996. A autora, ora recorrida, alega que perdeu ilegalmente o exercício do direito de propriedade sobre seus treze (13) lotes de imóveis, com área total de 5.231,69 m2.
2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, em 7.10.2014, tendo sido fixada indenização no montante de R$2.032.137,00 (dois milhões, trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais), com acréscimos legais pela desapropriação indireta dos imóveis pertencentes à autora. No Tribunal de origem, estabeleceu-se em definitivo a condenação nos seguintes termos: a) definição do termo inicial dos juros de mora (1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado); b) incidência de juros compensatórios desde a ocupação efetiva do imóvel até a data da expedição do precatório; c) correção monetária devida desde o laudo técnico pericial que avaliou o bem expropriado; e d) reconhecimento de sucumbência mínima da autora, recaindo exclusivamente sobre o Distrito Federal os encargos de ressarcir as custas processuais e pagar honorários advocatícios de 5% do valor da condenação.
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL 3. Em seu apelo, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 267, VI, 283, 286, 460 e 535 do CPC/1973; do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973; dos arts. 2º, I, e 22, § 2º, da Lei 9.985/2000; dos arts. 186 e 187 do CC/2002 e dos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 4.771/1965.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 4. Há questionamentos relevantíssimos do recorrente que não foram respondidos na decisão colegiada da Corte local.
5. Com efeito, o ente público afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito dos seguintes pontos: a) descumprimento, pela parte autora (ora recorrida), de condição específica da ação, isto é, a indicação, na petição inicial, das características, confrontações e localizações dos imóveis, com menção aos nomes dos confrontantes, assim como a juntada de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, requisitos do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 10.267/2001; b) inexistência de desapossamento e, portanto, da desapropriação indireta, tendo em vista a pendência de inúmeras ações possessórias promovidas pela parte recorrida contra terceiros que estariam ocupando os imóveis objeto dos autos; c) descaracterização da desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de atos do Governo do Distrito Federal que impliquem desapossamento irreversível ou de edição de lei local específica de criação de unidade de conservação (exigida com base no art. 2º da Lei 9.985/2000); d) as restrições impostas pelo Código Florestal à propriedade não são indenizáveis e, de qualquer modo, seria inadmissível a responsabilização do GDF pela indenização de restrições impostas pela legislação federal; e) impossibilidade de o Poder Judiciário assumir a competência para delimitar a área de instalação do Parque Sucupira, pois a lei distrital que o instituiu apenas enunciou o seu tamanho, sem discriminar a localização exata, em função da necessidade de audiência pública e de estudos técnicos prévios que estão sendo realizados pela UnB, conforme prevê o art.
22, § 2º, da Lei 9.985/2000; f) a estipulação de indenização em valor superior ao pedido certo e determinado, formulado na petição inicial, viola os arts. 286 e 460 do CPC/1973; g) ausência de delimitação da moldura fática, atinente a alguns trechos do laudo pericial; e h) ilegitimidade passiva do Distrito Federal, decorrente da inexistência de lei local específica criando restrições sobre o imóvel objeto da demanda, bem como da imprestabilidade de os estudos do Ibran, relativos à poligonal, serem equiparados a ato normativo, para fins de expropriação.
6. Ressalte-se que, em relação a todos os itens, o recorrente cuidou de descrever, pormenorizadamente, em que medida seria necessária a valoração pela Corte local. Apenas a título exemplificativo, em relação ao item "a" acima, a relevância da apreciação do tema decorreria da cautela com que devem ser processadas e julgadas as demandas como a presente, "para evitar corrupção e superfaturamento em detrimento do Erário" (fl. 604, e-STJ). Quanto ao item "b", defende o GDF que é indispensável a manifestação da Corte local, pois "não é seguro pagar indenização à Recorrida, pois não se sabe exatamente a situação das terras em relação a terceiros, que podem ter se sagrado vencedores nas ações judiciais sob análise" (fl. 605, e-STJ).
7. Tem-se, em síntese, que reclamam valoração os seguintes questionamentos: a) ausência dos documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda, descritos no art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973; b) inexistência de desapossamento ou ocupação do imóvel;
c) impossibilidade de equiparar estudos técnicos do Ibram à lei específica do GDF que tenha decretado a desapropriação do imóvel; e d) mera preexistência de limitações de ordem ambiental, por lei federal, afastando o direito à indenização, ou, sucessivamente, acarretando a responsabilidade da União.
8. Precedentes do STJ a respeito da relação que deve existir entre a desapropriação indireta e o desapossamento: EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/2/2014; AgRg no REsp 1.361.025/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 177.692/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2012.
9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1582130/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS E NÃO VALORADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação de indenização com fundamento na suposta desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Recreativo Sucupira, por meio da Lei Distrital 1.318, de 23 de dezembro de 1996. A autora, ora recorrida, alega que perdeu ilegalmente o exercício do direito de propriedade sobre seus treze (13) lotes de imóveis, com área total de 5.231,69 m2.
2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, em 7.10.2014, tendo sido fixada indenização no montante de R$2.032.137,00 (dois milhões, trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais), com acréscimos legais pela desapropriação indireta dos imóveis pertencentes à autora. No Tribunal de origem, estabeleceu-se em definitivo a condenação nos seguintes termos: a) definição do termo inicial dos juros de mora (1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado); b) incidência de juros compensatórios desde a ocupação efetiva do imóvel até a data da expedição do precatório; c) correção monetária devida desde o laudo técnico pericial que avaliou o bem expropriado; e d) reconhecimento de sucumbência mínima da autora, recaindo exclusivamente sobre o Distrito Federal os encargos de ressarcir as custas processuais e pagar honorários advocatícios de 5% do valor da condenação.
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL 3. Em seu apelo, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 267, VI, 283, 286, 460 e 535 do CPC/1973; do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973; dos arts. 2º, I, e 22, § 2º, da Lei 9.985/2000; dos arts. 186 e 187 do CC/2002 e dos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 4.771/1965.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 4. Há questionamentos relevantíssimos do recorrente que não foram respondidos na decisão colegiada da Corte local.
5. Com efeito, o ente público afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito dos seguintes pontos: a) descumprimento, pela parte autora (ora recorrida), de condição específica da ação, isto é, a indicação, na petição inicial, das características, confrontações e localizações dos imóveis, com menção aos nomes dos confrontantes, assim como a juntada de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, requisitos do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 10.267/2001; b) inexistência de desapossamento e, portanto, da desapropriação indireta, tendo em vista a pendência de inúmeras ações possessórias promovidas pela parte recorrida contra terceiros que estariam ocupando os imóveis objeto dos autos; c) descaracterização da desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de atos do Governo do Distrito Federal que impliquem desapossamento irreversível ou de edição de lei local específica de criação de unidade de conservação (exigida com base no art. 2º da Lei 9.985/2000); d) as restrições impostas pelo Código Florestal à propriedade não são indenizáveis e, de qualquer modo, seria inadmissível a responsabilização do GDF pela indenização de restrições impostas pela legislação federal; e) impossibilidade de o Poder Judiciário assumir a competência para delimitar a área de instalação do Parque Sucupira, pois a lei distrital que o instituiu apenas enunciou o seu tamanho, sem discriminar a localização exata, em função da necessidade de audiência pública e de estudos técnicos prévios que estão sendo realizados pela UnB, conforme prevê o art.
22, § 2º, da Lei 9.985/2000; f) a estipulação de indenização em valor superior ao pedido certo e determinado, formulado na petição inicial, viola os arts. 286 e 460 do CPC/1973; g) ausência de delimitação da moldura fática, atinente a alguns trechos do laudo pericial; e h) ilegitimidade passiva do Distrito Federal, decorrente da inexistência de lei local específica criando restrições sobre o imóvel objeto da demanda, bem como da imprestabilidade de os estudos do Ibran, relativos à poligonal, serem equiparados a ato normativo, para fins de expropriação.
6. Ressalte-se que, em relação a todos os itens, o recorrente cuidou de descrever, pormenorizadamente, em que medida seria necessária a valoração pela Corte local. Apenas a título exemplificativo, em relação ao item "a" acima, a relevância da apreciação do tema decorreria da cautela com que devem ser processadas e julgadas as demandas como a presente, "para evitar corrupção e superfaturamento em detrimento do Erário" (fl. 604, e-STJ). Quanto ao item "b", defende o GDF que é indispensável a manifestação da Corte local, pois "não é seguro pagar indenização à Recorrida, pois não se sabe exatamente a situação das terras em relação a terceiros, que podem ter se sagrado vencedores nas ações judiciais sob análise" (fl. 605, e-STJ).
7. Tem-se, em síntese, que reclamam valoração os seguintes questionamentos: a) ausência dos documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda, descritos no art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973; b) inexistência de desapossamento ou ocupação do imóvel;
c) impossibilidade de equiparar estudos técnicos do Ibram à lei específica do GDF que tenha decretado a desapropriação do imóvel; e d) mera preexistência de limitações de ordem ambiental, por lei federal, afastando o direito à indenização, ou, sucessivamente, acarretando a responsabilidade da União.
8. Precedentes do STJ a respeito da relação que deve existir entre a desapropriação indireta e o desapossamento: EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/2/2014; AgRg no REsp 1.361.025/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 177.692/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2012.
9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1582130/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial provimento
ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães, o voto do Sr.
Ministro-Relator, retificando a certidão de julgamento do dia
21/06/2016, negando provimento ao recurso e o voto a Sra. Ministra
Diva Malerbi, no mesmo sentido da relatoria, a Turma, por maioria,
deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos o Sr.
Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Diva Malerbi."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente)."
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, 'o
magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes
se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VOTO VENCIDO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃOOBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP
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