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Jurisprudência


REsp 1582215 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0042372-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. FÓRMULA PARA COMPUTAR O PERÍODO PRESTADO NA LEI 3.313/57 COM ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A pretensão do recorrente de aplicar uma fórmula para aproveitar o período de trabalho ficto, resultante da diferença entre os tempos de serviço exigidos na Lei Complementar 51/1985 e na Lei 3.313/1957, ou seja 30/25, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, muito menos nos próprios diplomas citados. Tal afirmação guarda fundamento no entendimento segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação que vigia na época em que o beneficiário reuniu todos os requisitos ali previstos, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 2. Considerando a data de aposentadoria (1996), na edição da lei complementar 51/1985 o recorrente tinha apenas 17 anos de serviço, não tendo ainda implementado os requisitos para se aposentar pela égide da Lei 3.313/1957. Assim, com a edição da referida lei complementar, não possuindo o beneficiário os requisitos de aposentação definidos na lei anterior, passa, imediatamente, a ser regido pela novel legislação, não sendo mais possível a aposentadoria aos vinte e cinco anos, mas apenas aos 30 anos de serviço. 3. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo este Superior Tribunal de Justiça acompanhado tal entendimento. Precedentes: AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/03/2016 e EDcl no AgRg no REsp 1.493.003/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2015. 4. Não tendo o beneficiário direito adquirido à aposentadoria regulada pelo regime jurídico anteriormente vigente, é lícito concluir ser indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/57, proporcional ao aumento do tempo de serviço para a aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985 se o beneficiário não implementou os requisitos ainda sob a égide da Lei 3.313/57. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.652/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/02/2014 e REsp 412.127/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/11/2008.). Recurso especial improvido. (REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000051 ANO:1985LEG:FED LEI:003313 ANO:1957
Veja : (APOSENTADORIA - IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1267784-SC, AgRg no REsp 753802-SP(INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - AgRg no RMS 47772-GO, EDcl no AgRg no REsp 1493003-RS, AgRg no REsp 1079652-PE, REsp 412127-SC
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