REsp 1582421 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0028624-6
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN-JUD - EXAURIMENTODAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1194067-PR, EREsp 1052081-RS, REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO) (INFORMATIVO447)(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA RENAJUD E INFOJUD -REGRAS DO BACENJUD - APLICABILIDADE) STJ - AGRG NO RESP 1322436-ES, RESP 1522644-SP, AGRG NO RESP 1522840-SP, RESP 1522678-MS
Sucessivos
:
REsp 1667130 RJ 2017/0085644-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1667425 RJ 2017/0087338-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1660895 RJ 2017/0058337-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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