REsp 1582602 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0046997-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas".
3. A orientação adotada no referido julgado não impede, em absoluto, a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento de eventual prova pericial.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas".
3. A orientação adotada no referido julgado não impede, em absoluto, a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento de eventual prova pericial.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). SARA MARTINS GOMES LOPES(ADVOGADA DA UNIÃO. MANDATO EX
LEGE.), pela parte RECORRENTE: UNIÃO
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000232LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC AGRG NOS EDCL NO AG 975503-MS(ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - REsp 1253844-SC (RECURSO REPETITIVO)
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